Simples Nacional

Simples Nacional

INTRODUÇÃO

O artigo consiste em explicar as origens e o início e implantação do Regime Tributário Simplificado, ou Simples Nacional, o principal objetivo e ajudar a compreensão de quanto isso teve uma mudança significativa aos empresários, já que o Regime Simplificado consiste em colaborar e facilitar o dia a dia dos empresários no Brasil. Com o início do Regime em 1996 por meio de medida provisória que acabou se tornando Lei nº 9.317/1996.

Em 2006 foi revogada a Lei nº 9.317/1996 pela Lei Complementar nº 123/2006 passando a vigorar o Simples Nacional, aonde a sua missão era a junção dos tributos federais, estaduais e municipais, deste modo o contribuinte realizava o pagamento de uma única guia com todos os impostos cobrados (IRPJ, CSLL, CPP, Pis, Cofins, ICMS e ISS) deste modo reorganizando as alíquotas cobradas dependendo da atividade da empresa. Em 2016 entrou em vigor a Lei Complementar nº 155/2016, alterando novamente as alíquotas e o método de realizar o cálculo do imposto, deixando parecido com o método de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.

Deste modo, foram criados anexos e alíquotas fixas determinadas por diversas faixas de faturamento aonde o comercio, indústria e prestação de serviços era dividido por alíquotas de acordo com a atividade da empresa, havia também a divisão de enquadramento e foram dividas as empresas por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Junto ao Simples Nacional tem a opção do Produtor Rural ser optante, mas com uma certa desvantagem já que outros regime oferecem mais benefícios que o Regime Simplificado, já ouve uma iniciativa de criar alguns benéficos para os produtores rurais, mas infelizmente não houve sucesso em sua continuidade, já que nas áreas rurais os produtores tem a desvantagem de não poder descontar suas despesas e custos do seu lucro bruto, já que o Simples Nacional tem como característica tributação pela sua Receita Bruta Mensal.

Com muitas mudanças então pouco tempo de criação o Simples Nacional se tornou muito importante para as empresas pequenas e as iniciantes que com um Regime Simplificados tem mais chances de ficar no mercado e poder entrar em concorrência com as grandes empresas e deste modo poder oferecer um preço melhor a seu cliente. O método de pesquisa indutivo será utilizado na realização deste artigo.

1. a história do simples nacional

Com o início em 1996, trouxe ao Brasil uma nova maneira de tributar empresas e seus faturamentos, com a facilidade de se calcular e com diversos benefícios, o Simples Federal chegou como uma inovação tributaria naquela época, possibilitando e dando mais concorrência as microempresas, assim dando oportunidades de empresas menores crescerem. De acordo com a Lei nº 9.317/1996, Art. 3º, § 1º:

O SIMPLES engloba os seguintes Impostos e contribuições:

IRPJ;

IPI;

CSLL;

COFINS;

PIS/Pasep;

Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ.

Além de diversos outros benefícios, a Lei trazia o recolhimento de impostos federais em apenas um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), isso foi uma mudança drástica. Mas houve também de ser implantado outros benefícios para empresas optantes.

Em 2006, entrou em vigor a Lei Complementar nº 123/2006, aonde a partir daquela L.C., o Simples iria englobar tributos Estaduais e Municipais, assim realizando o recolhimento em apenas uma guia, além de aumentar limites de faturamentos e diversas outras atividades poderem ser optantes pelo Regime. Com estas mudanças o simples mudava de patamar dentro dos Regimes Tributários. Outra mudança ocorreu na base de cálculo do imposto onde, se considerava o valor acumulado durante o ano calendário, será preciso saber a média das receitas nos últimos 12 meses. Por exemplo, para calcular a competência de janeiro de 2008 ele iria utilizar o faturamento de janeiro a dezembro de 2007 e assim sucessivamente. De acordo com Filho, 2010, p. 605:

a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, “introduz uma verdadeira “revolução” na forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte”. Entretanto, o Simples Nacional, instituído pela citada lei, não foi a primeira tentativa de implementação de um sistema único de apuração e arrecadação de tributos.

No ano de 2016, entrou em vigor a L.C. 155/2016, aonde se alterava novamente, deste modo, as empresas sofria alterações no cálculo do seu imposto, com algumas alterações drásticas, beneficiando empresas, que faziam parte do Lucro Presumido e passou a optar pelo Simples Nacional, já que trazia mais benefícios há algumas atividades especificas como por exemplo de Academia, que sofreu uma grande queda nos valores de seus tributos. Outra mudança de destaque foi empresas que tem mais funcionários terem vantagens por empregar mais pessoas e assim realizando recolhimento menor seus tributos. De acordo com Santiago, 2011, p. 148:

alíquota, no Simples Nacional, é o somatório de percentuais relativos a cada tributo abrangido pelo regime e constante dos Anexos I a V. Uma vez que o Simples Nacional é a junção, para apuração e arrecadação, de oito tributos administrados pela União e seus entes federativos.

Por ser um Regime Simplificado tem muitas vantagens de ser optante, por isso há uma grande quantidade de empresas enquadradas, deste modo a Receita Federal busca facilitar as condições do microempresário, assim sempre incentivando empresas crescerem e buscar espaços cada vez maiores no senário nacional. Com a mudança dessa lei antes da Lei Complementar 155/2016, havia VI anexos com diversas faixas e alíquotas com as alterações o anexo VI foi distribuído aos demais anexos, assim ficando apenas V anexos, e com o benefício de empresas com maior número de funcionários e folha salarial maior podem ser tributadas pelo anexo III, aonde sua alíquota é menor e começa com 6%, ao invés de 15,5% no anexo V. Com isso beneficiando as empresas de prestação de serviço por muitas vezes contarem com o maior número de empregados. Na maioria das vezes alguns empresários aumentam o valor do seu próprio pró-labore, para aumentar a folha salarial e assim acaba sendo tributado pelo anexo III.

1.1 ORIGEM DO SIMPLES FEDERAL

O regime de tributação Simples Nacional, teve início como um projeto instituído pelo Governo Federal no ano de 1996, que visava um tratamento diferenciado voltado para as microempresas e empresas de pequeno porte, chamado de Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, popularmente conhecido como Simples Federal ou apenas simples. Ele surgiu com o objetivo de incentivar as empresas informais a se formalizarem, usando a política de que esse regime para a época era o melhor e mais viável, caso a empresa optasse pelo Simples Federal era uma opção mais viável para as empresas por serem tributas por alíquotas mais baixas, assim pagando menos imposto.

Importante ressaltar ainda que o Simples Federal foi um regime de tributação que veio com o intuito de facilitar a maneira de o contribuinte pagar seus impostos, trazendo novas perspectivas, alíquotas e formas de cálculo. Esses tributos eram integrados em uma só guia, contendo impostos e contribuições diversas, de caráter federal, estadual e municipal, sendo eles. De acordo com a Lei nº 9.317/1996, Art. 1º:

Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.

Deste do princípio a intenção era a simplificação e agregar benefícios as empresas de pequeno porte e as microempresas, com este favorecimento diversas empresas se tornaram optante, pela quantidade de benefícios que traziam, com o início do plano real em 1994, era mais um marco para o governo brasileiro que tentava arrumar a economia e transforma um Brasil em uma potência mundial.

1.2 CARACTERISTICA DO SIMPLES NACIONAL

Apesar de ser facultativo, o Regime Simplificado reduz o processo burocrático, possibilitando em apenas uma única guia o pagamento de oito tributos, entre eles, IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

As principais vantagens são, cobrança de apenas uma alíquota na guia de arrecadação (uma vez que é cobrado um único boleto com 8 tributos), cada empresa cadastrada terá apenas um único cadastro por CNPJ, não precisando de mais de um cadastro em cada ente federativo (federal, estadual e municipal), O empreendedor fica dispensado dos 20% do INSS Patronal incidente na folha de pagamento , o que reduz os encargos trabalhistas.      

As principais desvantagens são, o cálculo do Simples Nacional leva em consideração o faturamento anual e não o lucro, o que implica no pagamento desnecessário de tributos quando não é feito um bom planejamento a nota fiscal não vem com o valor de quanto foi pago de ICMS e IPI, o que impossibilita que clientes do negócio recolham parte do pagamento.

1.3 FINALIDADES DO SIMPLES NACIONAL

A criação do Regime Tributário Simplificado, ou Simples Nacional, tem como finalidade simplificar o recolhimento dos impostos e contribuições, fomentando o desenvolvimento e a competitividade dos pequenos negócios. Através de redução dos encargos previdenciários, redução da carga tributária e forma simplificada no recolhimento dos tributos o simples nacional tem como objetivo também a geração de empregos, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade e fortalecimento da economia.

1.4 mudanças no simples nacional

Com muitas mudanças entre 1996 e 2006, as alterações foram diversas, pelo o pais está em outras circunstancias, deste modo foram modificados diversos artigos na Lei de nº 9.317/1996, com isso as principais foram de abrangência de impostos estaduais e municipais, a base de cálculo e modo de realizar o cálculo, os limites que eram menores e foi aumentado pelo fato do mercado está em evolução e as empresas que optantes pelo simples nacional que realizam exportação, passaram a contar com tratamento diferenciado.

Com a abrangência de novos tributos adicionados à está mesma guia, estaduais e municipais, deu a oportunidade de as empresas pagarem o imposto em apenas uma guia, com isso os tributos federais ficam com o governo federal e os demais tributos é repassado aos estados e município. Mas as empresas são tributadas de acordo com a suas atividades, com isso comercio e indústria e repassado o ICMS ao estado aonde localiza-se a empresa, e as empresas prestadora de serviços, tem o ISS repassado aos municípios. De acordo com COSTA, 2007, pag. 264:

SIMPLES é uma alternativa de tributação, uma opção às microempresas e empresas de pequeno porte de escolher por esse tipo de pagamento de tributos. De maneira simplificada, as microempresas recolherão seus impostos e contribuições, perante a simplificação de um documento único de arrecadação, reduzindo em muito, a burocracia.

A mudança da base de cálculo no princípio era realizado baseado no faturamento bruto do ano anterior, enquadra-se a empresa em determinada faixa na tabela para aplicação da respectiva alíquota no cálculo do imposto, com as mudanças em 2006, começou a ser calculado somando-se o faturamento bruto dos 12 meses anteriores ao mês de apuração, com o resultado dessa soma, consulta-se a tabela para encontrar a alíquota a ser aplicada naquele mês. De acordo com SANTIAGO, 2011, pag. 148:

Com relação à base de cálculo, o § 3º do art. 18 diz que a base de cálculo pode ser exprimida pela receita bruta auferida no mês, ou seja, pelo critério de competência. A base de cálculo pode ser representada, ainda, pela receita bruta recebida no mês, isto é, pelo regime de caixa.

Em relação aos limites foram alteradas para um limite superior aquele que existia, em 1996, foi realizado o limite de ME até R$ 240.000,00 e de EPP até R$ 2.400.000,00, dentro do ano-calendário, em 2006 foi colocado os limites de ME até R$ 360.000,00 e de EPP até R$ 3.600.000,00, com isso possibilitando empresas que tiverem os seus faturamentos ultrapassados os limites desde 1996, tiveram novamente a oportunidade de ser optante pelo Simples Nacional por ter sido aumentado os limites de ME e EPP.

Com a mudança do artigo de exportação que anteriormente não havia tratamento especial, passou a ter a partir de 2006, a opção de realizar o cálculo do imposto de forma diferenciada. Adicionalmente, receita com exportação de mercadorias até o valor de R$ 3.600.000,00 para fins de determinação da alíquota aplicável no cálculo dos tributos devidos, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, Art.13º:

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.

Com isto as empresas que optarem realizar exportação tem a opção de tributação pelo regime simplificado, deste modo facilitando mais uma vez os empresários que querem e tem a opção de realizar a exportação em determinada atividade.

Mais uma vez, só que dessa vez em 2016, foi realizado muitas mudanças novamente quanto ao simples nacional, pelo Lei Complementar nº 155/2016, foi realizado várias alterações algumas causando prejuízo em determinadas atividades e beneficiando outras atividades.

As principais alterações provocaram uma grande diferença dos impostos em comparação com a antiga Lei Complementar, com a inclusão de novas atividades, exclusão no anexo VI e as distribuições das atividades contidas naquele anexo para os anexos III e V, cálculo dos tributos alterados novamente, alteração do limite de EPP.

Com a possibilidade de novas atividades ingressarem no simples nacional, foi realizado alterações no número de anexos, permitiram que empresas que não poderiam ser optantes anteriormente, começarem a partir do ano de 2018, a fazer parte do simples nacional. Com isso foi realizado alterações nos anexos empresas do antigo anexo VI, foram distribuídas aos anexos III e V, um exemplo seria atividade de medicina, fazia parte do anexo VI mas dependendo do seu faturamento e da sua folha de pagamento ela foi colocada aos anexo III ou V, se a empresa tiver uma folha de pagamento menor que 28% do seu faturamento ela será tributada no anexo V e se for maior que 28% ficará no anexo III, aonde as alíquotas são menores. Quanto as empresas do anexo IV, permanecerão no mesmo anexo, recolhendo o INSS patronal a parte da guia do simples nacional, ou seja, pagará os impostos contidos na guia do simples nacional exceto, a contribuição patronal previdenciária e o INSS patronal deverá ser recolhido a parte.

INSS Patronal será calculado sobre o total da folha de pagamento da empresa com a alíquota de 20%, mais o seguro de acidente do trabalho (SAT) e o risco ambiental de trabalho (RAT).

O cálculo do imposto foi alterado deixando parecido com o método do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, deve ser levado em consideração a receita bruta dos últimos 12 meses da empresa. Então podemos observar que o cálculo do imposto ficou da seguinte forma: 

RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar;

PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar.

2. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL

O enquadramento deve ser feito no início da abertura da empresa, ou se a empresa já tem um regime de tributação e deseja fazer parte do simples nacional deverá optar no início do ano calendário. O enquadramento deverá levar em conta a atividade da empresa, assim determinadas atividades não podem fazer parte, deverá observar também o faturamento da empresa, pelos limites de ME e EPP.

A solicitação deverá ser realizado e será analisada, pela Receita Federal, por muitas vezes solicitarem a opção e serem recusadas, por alguns motivos de não poderem fazer parte do regime. As empresas devem realizar simulações para terem a percepção, de qual regime deverá fazer parte, já que muitas vezes não compensa para algumas atividades fazerem parte de um regime simplificado.

Depois de ser optante deverá estudar em qual anexo e qual alíquota, vai ser aplicado aquela empresa, já que estão determinadas atividades podem ser aplicados uma tributação pela prestação de serviço e outra por comércio, isto ocorre quando empresas tem CNAE de comercio e prestação de serviço são tributadas por tabelas diferentes mas são cobrado impostos tudo na mesma guia.

2.1 adesão

As empresas que resolverem optar pelo simples nacional, podem realizar essa opção todo o mês de janeiro de cada ano, já as empresas que foram abertas recentemente tem até 30 dias da abertura do CNPJ, para aderir ao regime, é importante ter inscrição estatual, para que seja informado no momento de sua opção, também e necessário ter inscrição municipal para poder está realizando o pedido junto há Receita Federal. De acordo

O processo é feito todo pela internet, e uma vez feito e a opção for deferida, não é mais necessário fazer novamente, ao menos que seja excluso do regime. O acompanhamento do processo é feito todo on-line, e tem o resultado dentro do mesmo mês. É um processo simples e fácil visando facilitar a vida do contribuinte.

Caso o pedido seja indeferido deverá verificar se a situação do contribuinte esteja regular aos entes órgãos, Federal, Estadual e Municipal, se estiver com a situação regular em todos entes acima, deverá protocolar um requerimento contestando o indeferimento junto há Receita Federal, que analisará novamente seu pedido e decidirá se vai deferir ou continuar com o indeferimento.

2.2 débitos e exclusão

Toda empresa que é optante esta sujeita a exclusão a qualquer momento caso haja algum de errado, um exemplo é por sonegação fiscal, ou até mesmo por débitos. Existem diversas empresas que possuem débitos enormes dentro do Regime, aonde é possível realizar parcelamentos. O parcelamento é vantajoso, por congelar multas e juros, tendo apenas a correção da taxa Selic mensalmente, no momento tem disponível o parcelamento em 60 parcelas aonde é realizado e o contribuinte tem até 60 meses para regularizar seus débitos, ele não permite parcelas abaixo de R$ 300,00 reais e pode ser pedido uma vez ao ano apenas. Já ficou disponibilizado outros dois modos de realizar o parcelamento dos débitos o Parcelamento Especial do Simples Nacional e o Pert-SN, ambos tinham muitos benefícios, aonde se o contribuinte pagasse a dívida à vista tinha reduções de até 90% de multas e 70% de juros, ambos tinham o benefício de parcelar sua dívida em até 180 parcelas com valor mínimo de R$ 300,00 reais. Todo contribuinte que deixar de pagar o parcelamento, ele será rompido. De acordo com a Lei Complementar 162/2018, art. 1º, § 5º:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Existem diversos modos de uma empresa ser exclusa do regime simplificado muitas, os fatos que mais ocorrem, são limite de faturamento, atividades impeditivas e empresas com dívidas. Quando uma empresa auferir o faturamento dentro daquele ano calendário, ele é excluso por ultrapassar os limites de receita.

Quando empresas tem atividades que deixam de ser permitidas dentro do simples nacional ela é exclusa automaticamente. Todas que tenham dívidas são exclusas por falta de pagamento de tributos, o mais comum entre as exclusões das empresas que eram optantes.

Além dessas existem diversos outros motivos para exclusão de uma empresa, entre elas sonegação fiscal, ou estar irregular com o Estado ou Município. Empresas também podem ser exclusas retroativamente, de acordo com o ato cometido por ela os entes governantes têm o poder de realizar esse pedido.

2.3 atividades permitidas

simples nacional é separado por anexos e dentro dele tem suas atividades permitidas, no primeiro anexo fica o comercio em geral, no segundo temos as indústrias, no terceiro ao quinto fica as prestadoras de serviços. Existem diversas impeditivas dentro do regime simplificado, aonde não podem ser optantes deste modo deve ser tributada por outro regime.

A atividade de comercio é indicado para todos os pequenos comércios e por permitir diversas atividades deste modo facilitando a vida do empresário comerciante nas pequenas ou grandes cidades. As indústrias que podem optar, só basta realizar simulações e planejamentos já que existem ali muitos custos onerosos, se for algum compensativo deve-se optar pelo regime. As prestadoras de serviços têm muitas vantagens se optar, por depender de sua atividade, pode ser tributada de diversa forma ou em anexos diferentes dependendo seu faturamento. Todas as empresas devem realizar consulta se podem ou não optar pelo regime. Por ter algumas atividades impedidas, por ser controladas pelo os fiscos ou por impedição do próprio governo federal.

2.4 anexos

O regime de tributação simplificado atualmente é tributado por cinco anexos, primeiro por comércio aonde a alíquota inicial, é 4% e dependendo do faturamento da empresa é possível chegar há 11,50%. As indústrias são tributadas no anexo II, passam a contribuir um pouco a mais, o início é de 4,50% por causa do IPI já que empresas optantes pelo regime também devem contribuir, à alíquota máxima que podem chegar a pagar é 15% do seu faturamento bruto.

As prestadoras de serviços são um caso a parte já que podem ser tributadas por anexos diferentes em diferentes meses, por causa da folha de pagamento e de seu faturamento como explicado acima. As tributadas no anexo III começam com uma alíquota inicial de 6% podendo chegar à uma alíquota extrema de 19,50%. No anexo IV são alíquota menores por se excluir o CPP (contribuição patronal previdenciária) da porcentagem total da alíquota, a inicial fica em 4,50% e máximo que pode ser pago pelo contribuinte é 15,75%, vale lembrar do recolhimento do INSS patronal à parte. De acordo com a Lei Complementar 155//2016, art. 18, § 5º-J:

As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar casoa razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito porcento).

No anexo V, o último, que são empresas que não são tributadas pelo anexo III, tem alíquota superiores ao do anexo III, as empresas tributadas por ele comecem a pagar 15,50% e podem ter ao máximo 19,25% em cima de seu faturamento. Vale lembrar que todas as alíquotas dependem do faturamento dos últimos 12 meses da empresa e de seu faturamento mensal.

Fonte: Contábeis.